Por unanimidade, os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) negaram provimento a recurso do Ministério Público Militar que contestava a revogação da prisão preventiva de 3º sargento da Marinha. P.C.A.J. era enfermeiro na Unidade Integrada de Saúde Mental da Marinha (UISM), em Jacarepaguá (RJ). Ele foi acusado de diversos crimes sexuais contra pacientes internadas.
De acordo com os autos, o militar foi denunciado quatro vezes pelo crime de estupro, sete vezes por atentado violento ao pudor e por violência presumida contra vítimas que sofriam de deficiência mental. Os crimes teriam sidos praticados na área de internação feminina do UISM, durante um turno noturno, em abril de 2011.
O Ministério Público Militar (MPM) pediu a prisão preventiva do réu e o sargento passou 28 dias no presídio da Marinha. Motivado por pedido da defesa, o Conselho Permanente de Justiça da Auditoria entendeu que a prisão deveria ser revogada com base no descrito no artigo 259 do Código de Processo Penal Militar (falta de motivos para que ela continue).
Para o MPM, o réu deveria continuar preso, pois representa risco ao andamento do processo e da instrução criminal. Além disso, a acusação considera que a liberdade do réu acarreta prejuízos às normas de hierarquia e disciplina militares, já que ele permaneceu preso por poucos dias, causando a sensação de impunidade na tropa. “As evidências comprovam que o réu possui perversão sexual, havendo gigantescas possibilidades de que volte a delinquir caso permaneça livre, consubstanciando em risco para a sociedade”, assevera o relatório.
Instrução preservada
Para o relator, ministro Marcus Vinicius, a decisão da Auditoria Militar do Rio de Janeiro foi acertada.
“Se o réu tivesse dado causa a fato que prejudicasse o andamento do processo, o colegiado já teria restabelecido a medida constritiva. Nem a ordem pública nem a instrução criminal restaram prejudicadas”, disse Marcus Vinicius.
Quanto à periculosidade do enfermeiro, o ministro não nega a gravidade do crime praticado em tese, mas alerta que não há previsão legal para manutenção de prisão preventiva somente com base nesse aspecto.
Em relação ao possível prejuízo à hierarquia e disciplina na organização militar, o relator ponderou que, a rigor, qualquer crime afeta tais princípios, o que não implica na decretação de medida preventiva de prisão em todos os casos. “Não se verifica concretamente neste processo que a liberdade do graduado venha ameaçar tais valores. Além disso, no estado democrático de direito, prepondera a liberdade. A prisão é exceção. Essa só será decretada se houver motivos suficientes a serem plenamente demonstrados, o que não ocorreu nesse caso, ao menos até agora”, concluiu.
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Extraído de: Academia Brasileira de Direito
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